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10/10/2023 | 10:17 - Atualizada em 10/10/2023 | 11:16

Fórum de Pilar do Sul divulga lista de jurados para 2024

A lista é provisória e, conforme o edital, poderá ser alterada, de ofício ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até 10/11

Da Redação | redacao@pilarnews.com.br

Fórum de Pilar do Sul divulga lista de jurados para 2024

Forum de Pilar do Sul

Foto: Google Street View / Reprodução

O Fórum da comarca de Pilar do Sul publicou na última sexta-feira (6/10) o edital com a lista provisória dos jurados convocados para servirem no Tribunal do Júri, em julgamentos de crimes contra a vida (homicídio e tentativa de homicídio), para o ano de 2024.
 
Segundo o edital, são 109 cidadãos de notória idoneidade, sendo 72 mulheres, a imensa maioria, e apenas 37 homens.

Compõe a lista 36 professores e outros 8 servidores da educação, 5 funcionários públicos, 17 empresários, 11 profissionais liberais e apenas 1 lavrador.
 
Segundo o edital, a lista poderá ser alterada de ofício ou em virtude de reclamação de qualquer um do povo, até a definição da lista definitiva, o que ocorrerá em 10 de novembro de 2023.

LISTA PROVISÓRIA DOS JURADOS DA COMARCA DE PILAR DO SUL, ESTADO DE SÃO PAULO.

O Exmo. Dr. ÉVERTON WILLIAN PONA, MM. Juiz Corregedor e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Pilar do Sul/SP, na forma da lei,

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se procedeu ao alistamento provisório dos Senhores Jurados que deverão servir no próximo ano (2024), nos termos dos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, cujos nomes e profissões constam a seguir, o que poderá ser alterado de ofício ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até a publicação definitiva, sendo designado o dia 10 de novembro de 2023, às 15:00 horas, para a confecção da lista definitiva, com recurso dentro de dez dias para a instância superior, a saber:

1) ADRIELLE APARECIDA TEODORO MOREIRA - Estudante
2) AFONSO DE CARVALHO DIAS - Engenheiro Agrônomo
3) ALCIDES TASHIRO – Engenheiro Agrônomo
4) ALESSANDRA PAIOTTI DE OLIVEIRA – Professora
5) ALEXANDRA DE OLIVEIRA PROENÇA – Professora
6) ALINE DA SILVA PROENÇA – Contadora
7) ALISON EIJI KANAYAMA - Comerciante
8) ALISON WESLEY ROSSETO – Veterinário
9) AMARILDO MORALES RIBEIRO - Funcionário Público
10) AMÉLIA PATRICIA BATISTA - Funcionária Pública
11) ANA LÚCIA VIEIRA – Auxiliar de Limpeza
12) ANA MARIA VIEIRA – Professora
13) ANA PAULA LEME TERRA – Professora
14) ANA PAULA NOGUEIRA MARQUES – Professora
15) ANTONIO CARLOS PEREIRA – Servente
16) ANTONIO GOES CARVALHO – Empresário
17) APARECIDA ANÉZIA ANTUNES DE PROENÇA DA SILVA – Serv. Gerais
18) ARLETE MARIA DE PAULA ROSA ALMEIDA – Professora
19) BEATRIZ APARECIDA RODRIGUES MACHADO MORIOKA - Estudante
20) BEATRIZ APARECIDA SIMÃO MATTOS - Estudante
21) BRUNO NASCIMENTO PEREIRA – Professor
22) CAMILA DE MATOS LOPES – Servidora Pública
23) CAROLINA ALMEIDA BRITO – Fisioterapeuta
24) CAROLINA JENNIFER DA SILVA – Funcionária Pública
25) CESAR DE CAMPOS CARVALHO - Comerciante
26) CLARINA ALESSANDRA MOREIRA – Professora
27) CLEIDE RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA – Professora
28) CLEMENTE PAIOTTI – Comerciante
29) CLÓVIS RUIVO DE PROENÇA – Administrador
30) CRISTIANE ANTUNES VIEIRA COELHO MAEDA – Professora
31) CRISTIANE LUCIA DO NASCIMENTO GÓES – Professora
32) DANIELA BRISOLA ANDRADE – Professora
33) DANIELI RENATA DOLORES DE CÁSSIA N. NAKANISHI - Professora
34) DÉBORA SALLES MENEZES DE CARVALHO – Professora
35) DURVAL DE GÓES VIEIRA NETO – Empresário
36) EDUARDO JOSÉ DE PROENÇA - Comerciante
37) EDVÂNIA APARECIDA CAMPOS - Balconista
38) ELAINE PATRICIA OLIVEIRA – Fisioterapeuta
39) ELENICE APARECIDA MARTINS DE QUEIROZ ALVES – Insp. de Alunos
40) ELFREN ROBERTO DE GOES – Construtor Civil
41) ELKE SIMONE GOMES DAVID - Do lar
42) ELTON ROBERTO DE GÓES – Empresário
43) ESTELA MARCIA DE OLIVEIRA GÓES – Professora
44) EVA ANTUNES DOS SANTOS – Técnica de Enfermagem
45) FABIANA ALMEIDA DA SILVA - Comerciante
46) FABRICIO JOSÉ DI RADO MORAES - Comerciante
47) FELIPE DE GÓES VIEIRA - Lavrador
48) FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO - Auxiliar de Produção
49) GERCILENE MARTINS SOARES – Coordenadora Pedagógica
50) GIOVANA APARECIDA BATISTA DE PAULA – Professora
51) GIOVANE DOS SANTOS - Auxiliar de Escritório
52) GISELE DE GÓES PAIXÃO ALVES – Professora
53) GLAUBERSON DIAS DE BARROS – Comerciante
54) HELAINE DE ARAÚJO PASSOS FAVORETTO – Faturista
55) ILZA DE PAIVA OLIVEIRA BRISOLA – Professora
56) IRENE KEILA GONÇALVES VIEIRA – Professora
57) JANAÍNA RABELLO RAIMUNDO ROSA – Professora
58) JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA - Estagiário
59) JOÃO PAULO DE ALMEIDA - Contador
60) JOÃO VICTOR SOUZA SALES - Comerciante
61) JONATAS EDUARDO DE GOES - Veterinário
62) JORGE TAKASHI IRIYAMA – Eletricista
63) JOSÉ RENATO DA SILVA – Professor
64) JULIANA DE GOES CAETANO – Bancária
65) JULIANA ROBERTA TOLEDO MENDES - Professora
66) KEILA CRISTINA DE GÓES SILVA - Escriturária
67) KHETLYN KELLY ARAUJO DA SILVA – Funcionária Pública
68) LAIS FERNANDA RODRIGUES VIEIRA – Professora
69) LEVI DOS SANTOS MELO - Comerciante
70) LUCIANA DE OLIVEIRA ASSUNCIN – Professora
71) LUCIANE APARECIDA CASTANHO TAVARES – Professora
72) LUIS FERNANDO ARAÚJO DA SILVA – Agente Comunitário de Saúde
73) MAGNA CRISTINA JORDÃO – Professora
74) MARCIO APARECIDO DE CARVALHO - Empresário
75) MARCOS GARCIA DE SALES – Empresário
76) MARGARIDA ANTUNES DEMÉTRIO – Técnica em Enfermagem
77) MARIA APARECIDA DE QUEIROZ OLIVEIRA – Servente
78) MARIA DE FÁTIMA FOGAÇA – Aux. de Desenvolvimento da Educação
79) MARLENE VIEIRA MARIANO – Professora
80) MAYARA TAVARES CORREA – Auxiliar de Limpeza
81) MICHELA APARECIDA TEODORO BATISTA – Agente de Organização Escolar
82) MILENA FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA MARIANO - Comerciante
83) NILSON SOARES ROSA – Empresário
84) PAULA ROBERTA DE GÓES ROSA - Diretora de Escola
85) PEDRO LUIZ FERRAZ DE CAMPOS - Bancário
86) POLYANNA FOGAÇA CRUZ OLIVEIRA – Professora
87) PRISCILA MARIA FOGAÇA – Faturista
88) RAQUEL FERREIRA ROCHA – Professora
89) RENATO HESSELL NASCIMENTO PEREIRA - Auxiliar de Escritório
90) RICARDO DE CARVALHO OLIVEIRA – Técnico de Informática
91) RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS – Professora
92) RODRIGO DA SILVA NETO - Arquiteto
93) ROSANA APARECIDA DOS SANTOS - Servente
94) ROSANA DO NASCIMENTO - Professora
95) ROSELI DE OLIVEIRA PINTO – Assistente Administrativo
96) ROSEMEIRE APARECIDA CINTO – Professora
97) SÉRGIO ITUO MASUNAGA – Engenheiro Agrônomo
98) SHIRLEY REZENDE DE OLIVEIRA – Agente de Org. Escolar
99) SIDNEI RODRIGUES - Gerente
100) SILVIA DE FÁTIMA VIEIRA CARVALHO – Professora
101) SILVIA LARA GALDINO – Agente de Org. Escolar
102) SIMONE AMÉLIA DE CARVALHO VIEIRA ZAWADZKI – Professora
103) SOLANGE DE OLIVEIRA LUZ - Aux. de Desenvolv. da Ed. Básica
104) TATIANE ANÉSIA ALVES PROENÇA – Compradora
105) TIARA DE CARVALHO PAIVA OLIVEIRA – Professora
106) VALDIR BATISTA BRISOLA – Comerciante
107) VALERIA APARECIDA PROENÇA RUZZENE - Funcionária Pública
108) VALQUIRIA BATISTA DE TOLEDO - Professora
109) VANDERLÉIA VIEIRA PEREIRA – Estagiária


E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, é expedido o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei, com as observações e advertências dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal abaixo transcritas.

Pilar do Sul, 6 de outubro de 2023.
O QUE DIZ A LEI:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.(NR)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
 

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