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11/02/2018 | 12:34 - Atualizada em 17/02/2018 | 15:43

Motorista embriagado é preso após trafegar na contramão e atropelar policial

Após fugir e ofendeu os PMs, a ‘folia de carnaval’ do rapaz terminou na delegacia

Por Sérgio Santos | sergiosantos@pilarnews.com.br

Motorista embriagado é preso após trafegar na contramão e atropelar policial

No carro havia garrafas de bebida vazias e uma porção de maconha

Foto: Divulgação / Polícia Militar

Um frentista de 21 anos foi preso na madrugada deste domingo (11) acusado de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Tudo porque, segundo a polícia, após trafegar pela contramão de direção pela rua José Martins Perches para acessar a rua Elias Válio que, em virtude do carnaval, estava isolada e desobedecer à ordem de parada dada pela PM, ele avançou sobre um dos policiais, atropelando um deles.

Depois, o frentista empreendeu fuga, sendo acompanhado pela viatura. Ainda de acordo com a PM, ao ser abordado na rua Antonio Paulista ele saiu do carro exaltado e proferindo palavras de baixo calão contra os policiais, sendo necessário o uso moderado da força e algema para conte-lo.

Segundo o BO, dentro do veículo havia garrafas de bebida vazias e uma porção de maconha e o frentista apresentava sinais visíveis de embriaguez.

Ele foi conduzido à Delegacia de Polícia e atuado em flagrante pelo delegado de plantão, Paulo Sérgio Garcia, e recolhido à cadeia local, ficando a disposição da justiça, ou até a audiência de custódia.

O soldado Joaquim sofreu lesões leves em uma das pernas, foi atendido e medicado na Santa Casa e passa bem.

A cabo Camila e o soldado Washington, que também participaram da ocorrência, não foram atingidos.


Dirigir embriagado é crime

O frentista foi autuado em dois artigos do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, o 306 e 303. Veja o que diz a lei:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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