O prefeito Marco Aurélio Soares assinou nesta segunda-feira (27) o decreto 3. 739/2020 que recomenda o uso pela população de máscaras de proteção facial como meio complementar de prevenção ao coronavírus.
Segundo o decreto, o uso comunitário de máscaras se faz necessário pela situação de emergência e pela intensificação das medidas de enfrentamento do Covid-19 e conter sua propagação no município.
O decreto municipal atende ao disposto no decreto estadual, assinado pelo governador João Dória, que recomenda o uso permanente de máscaras faciais em todo o estado de São Paulo.
O decreto orienta a população a utilizar as máscaras artesanais, e não aquelas produzidas para uso hospitalar, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa.
Já os estabelecimentos públicos e as empresas privadas, bancos e de transporte coletivo de passageiros ficam obrigados a utilizar as máscaras de proteção facial em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestam atendimento ao público.
Os estabelecimentos comerciais essenciais, bem como aqueles em funcionamento por delivery, deverão proceder a orientação de pessoas sobre a importância da utilização da máscara.
O mesmo decreto, em seu artigo terceiro, autoriza os postos de combustíveis a voltar a funcionar sem restrições horário e dia. As lanchonetes e lojas de conveniência localizadas nesses locais deverão respeitar o horário de funcionamento das 7h às 21h.
Leia abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO nº 3. 739/2020
De 27 de abril de 2020.
“Recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de Pilar do Sul como meio complementar de prevenção ao coronavírus, e dá outras providências”
MARCO AURÉLIO SOARES, Prefeito do Município de Pilar do Sul, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe outorga os artigos 11, inciso XIX e 89, incisos IV, XVIII, XXV e em especial XLIII, da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul e,
CONSIDERANDO a situação de emergência no Município de Pilar do Sul reconhecida pelo Decreto nº 3.719/2020;
CONSIDERANDO a intensificação das medidas para enfrentamento do novo coronavirus, COVID-19, estabelecidas nos Decretos 3.724/2020, nº 3.729/2020 e nº 3.730/2020, prorrogadas pelo Decreto nº 3.738/2020, bem como a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO o posicionamento do Comitê Administrativo COVID-19, instituído pelo artigo 5º do Decreto nº 3.729/2020, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.949/2020 do Governo do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881/2020, que determinou a quarentena nos 645 Municípios do Estado de São Paulo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”. (NR).
DECRETA:
Art. 1º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
§ 2º As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
Art. 2º - Os estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais, prestadores de serviços, bancários, rodoviários e transporte de passageiros na modalidade pública e privada, no âmbito do Município de Pilar do Sul, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção facial em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestam atendimento ao público.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais essenciais, bem como aqueles em funcionamento por delivery, deverão proceder a orientação de pessoas sobre a importância da utilização da máscara, bem como poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.
Art. 3º - Os postos de combustíveis, conforme especificado no artigo 3º, § 1º, item 3 do Decreto nº 3.729/2020, de 07 de abril de 2020, considerados atividade essencial, podem funcionar sem restrições de dia/horário, sendo que as lanchonetes e lojas de conveniência localizadas em seu interior, deverão respeitar o horário de funcionamento diário das 7h00min às 21h00min, desde que os respectivos postos de combustíveis estejam em funcionamento concomitantemente.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Pilar do Sul procederá a ampla divulgação da importância da utilização da máscara facial pelos canais oficiais de comunicação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 2º, que passa a vigorar a partir de 29/04/2020.
Pilar do Sul, 27 de abril de 2020.
MARCO AURÉLIO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
RITA DE CÁSSIA QUEIROZ CARVALHO
SECRETÁRIA DE SAÚDE E BEM ESTAR
JOSÉ CARLOS PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CAETANO SCADUTO FILHO
SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS