Uso de máscaras em locais públicos será obrigatório a partir desta quinta
O prefeito Marco Aurélio Soares (DEM) fez publicar um decreto (3.742/2020) que torna obrigatório a utilização de máscaras de proteção facial em locais públicos e em ambientes de uso comum no município de Pilar do Sul.
O decreto municipal foi baixado em virtude da situação de emergência e de calamidade pública por conta da pandemia da COVID-19 e para cumprir o decreto estadual que obriga o uso de máscaras em todo o estado de São Paulo, além de atender recomendação do Ministério Público local.
O uso das máscaras será obrigatório nos espaços de acesso aberto ao público, nos transportes coletivos de passageiros, taxi e por aplicativo, nos estabelecimentos comerciais, nas repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
Segundo o decreto estadual, base para o decreto municipal, o descumprimento da determinação sujeita o infrator ao pagamento de multa que varia de R$ 276 a R$ 276 mil, além de detenção por até um ano.
A base para a aplicação da penalidade é o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que prevê multa de 10 a 10.000 vezes o valor nominal UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) – atualmente em R$ 27,61, além de advertência e interdição parcial ou total de estabelecimento que descumprir a norma.
A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com a Equipe de Fiscalização Municipal.
O mesmo decreto municipal autoriza a Secretaria de Saúde a realizar barreiras sanitárias nos principais acessos à cidade, com aferição de temperatura e averiguação do histórico das pessoas e, se for o caso, encaminhar os suspeitos para as unidades de saúde. Quando se tratar de turistas ou pessoas que estejam de passagem, sem residência no município, serão orientados a retornarem ao seu local de origem.
Veja abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO nº 3. 742/2020
De 04 de maio 2020.
“Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial pela população do Município de Pilar do Sul e dá outras providências”
MARCO AURÉLIO SOARES, Prefeito do Município de Pilar do Sul, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe outorga os artigos 11, inciso XIX e 89, incisos IV, XVIII, XXV e em especial XLIII, da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul e,
CONSIDERANDO a situação de emergência e calamidade pública no Município de Pilar do Sul reconhecida pelos Decretos nº 3.719/2020 e 3.741/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.956 de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a recomendação administrativa exarada no PAA nº 62.0377.0000007/2020-1 pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pilar do Sul, ofício nº 163/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas;
CONSIDERANDO o posicionamento do Comitê Administrativo COVID-19, instituído pelo artigo 5º do Decreto nº 3.729/2020, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir desta data e por tempo indeterminado, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público e de utilidade pública de passageiros no município de Pilar do Sul, saber:
a) Passageiros dos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros;
b) Passageiro de transporte individual de passageiro por taxi;
c) Passageiro de transporte por aplicativo.
Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
Art. 2º A partir de 07 de maio de 2020 e por tempo indeterminado fica estabelecido, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - Conforme já previsto no Decreto Municipal nº 3.739/2020, no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 3.729/2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, e do artigo 1º pelo prestador de serviços, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, a apuração de infração disciplinar;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal
§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, parágrafo único..
Art. 3º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto neste Decreto será multidisciplinar, atribuída a Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto com a Equipe de Fiscalização Municipal.
Art. 4º - Fica autorizada a Secretaria de Saúde e Bem Estar a realizar barreiras sanitárias nos principais acessos ao Município de Pilar do Sul, com a investigação ativa de eventuais estados de saúde que apontem para quadro suspeito de infecção Covid-19, com tomada de temperatura e averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devido encaminhamento ao Centro Especializado em Pacientes Sintomáticos Suspeitos – CEPPASS, com o devido termo de compromisso e aplicando medida de isolamento, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença.
I - Para auxiliar na realização das barreiras poderá ser requisitado o auxilio dos servidores públicos de outros departamentos desta municipalidade, especial do Detranps, bem como ser solicitada a participação da Policial Militar e Civil.
Parágrafo único. Quando se tratar de turistas ou pessoas que estejam de passagem, sem residência no Município, serão orientados, no caso dos primeiros, a retornarem ao seu local de origem, considerando as medidas de quarentena em vigor em todo o Estado de São Paulo, por força do disposto no Decreto nº 64.881/2020. No Segundo caso, terão que informar o local para o qual estão se dirigindo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a recomendação efetuada no artigo 1º do Decreto nº 3.739 de 27 de abril de 2020, considerando a obrigatoriedade ora consignada.
Pilar do Sul, 05 de maio de 2020.
MARCO AURÉLIO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
RITA DE CÁSSIA QUEIROZ CARVALHO
SECRETÁRIA DE SAÚDE E BEM ESTAR
JOSÉ CARLOS PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CAETANO SCADUTO FILHO
SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS