Imprimir

Imprimir Notícia

01/04/2020 | 21:58 | Atualizada: 01/04/2020 | 21:58

​Novo decreto municipal flexibiliza quarentena e libera funcionamento parcial de comércios

O Prefeito de Pilar do Sul, Marco Aurélio Soares (DEM), assinou nesta quarta-feira (1) o decreto 3.727/20 que flexibiliza a quarentena e permite o funcionamento, de forma parcial, de alguns estabelecimentos comerciais, como bares, lanchonetes, conveniências e oficinas de assistência técnica e eletrônica.
 
Marquinho da Auto Escola justificou que as novas determinações municipais estão em consonância com o decreto do governador João Dória (PSDB), publicado ontem, e as novas resoluções do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.
 
Os estabelecimentos de alimentação, de bebidas e as conveniências localizadas em postos de combustíveis, podem atender o público com entrega em domicílio e venda presencial, desde que observem as recomendações sanitárias, sendo expressamente vedado o consumo no local.
 
Esses estabelecimentos deverão, ainda, limitar o ingresso e permanência de uma pessoa por metro quadrado e de apenas um membro por família.
 
As lojas de conveniência só poderão permanecer abertas durante o período de funcionamento dos postos de combustíveis, de segunda à sábado, das 7h às 19h, mesmas regras e horários que deverão ser cumpridas pelos bares.

Desde segunda-feira, 30, já estava autorizada a abertura das lojas de materiais de construção. Veja abaixo o decreto:

DECRETO nº 3.727/2020
De 01 de abril de 2020.
 
“Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências”
 
MARCO AURÉLIO SOARES, Prefeito do Município de Pilar do Sul, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe outorga os artigos 11, inciso XIX e 89, incisos IV, XVIII e XXV, da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 64.881/2020 expedido pelo o Governador do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que no dispositivo legal supramencionado, foi decretada quarentena no Estado de São Paulo, e que os estabelecimentos do ramo de alimentação, deveriam atender o disposto no artigo 2º, § 1º, alínea 2, do diploma, in verbis:  “2.  alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias”;

CONSIDERANDO que, a Deliberação 6, de 30/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020, publicada no Diário Oficial no dia 31/03/2020, determinando que: I – bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local e II – estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos não estão atingidos pela medida de quarentena determinada pelo Dec. 64.881-2020.

CONSIDERANDO a Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, artigo 1º, inciso XVIII, que considerou essencial, postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país;

CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 812/2020 da ANP, artigo 5º, em que ficou estabelecido que os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com base no art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de São Paulo, anunciou no dia 30/03/2020 a ampliação do serviço em todas as 59 unidades Bom Prato do Estado, com oferta de jantar e abertura aos finais de semana e feriados, determinando que as refeições serão servidas em embalagens descartáveis, sem consumo no local;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços de alimentação, a fim de suprimir entendimentos divergentes, bem como evitar a sobrecarga do setor supermercadista.

CONSIDERANDO também a necessidade de revisão das disposições sobre rodízios de servidores, visto a ocorrência de interpretação equivocada.
 
D E C R E T A
 
Art. 1º-Fica alterada o Decreto nº 3.724 de 23 de março de 2020, em seu artigo 1º, § 1º, alínea 2, que passa a viger com a seguinte redação:

2. alimentação: supermercados e congêneres, lanchonetes, restaurantes e padarias, lojas de conveniência, bares, comércio de bebidas e água mineral, estando permitido a tais estabelecimentos atender ao público mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e venda presencial, vedado expressamente o consumo no local, desde que atendam as determinações sanitárias já emitidas, determinando-se ainda a aplicação das seguintes medidas preventivas de contágio:

a) Observar, como capacidade máxima, para ingresso e permanência no estabelecimento, a quantidade de 01 (uma) pessoa por metro quadrado;

b) Permitir o ingresso de apenas um membro por família.

c) As lojas de conveniência, deverão respeitar os horários de funcionamentos dos postos de combustíveis, não podendo permanecer abertas após encerramento das atividades de abastecimento de combustíveis, ou seja, conforme resolução do próprio segmento no âmbito municipal, as referidas lojas de conveniência poderão funcionar de segunda à sábado, das 7h00min às 19h00min.

d) Os bares deverão respeitar o horário de funcionamento das 7h00min às 19h00min, sendo terminantemente vedado o consumo de qualquer produto no local. 

Art. 2º Fica alterada o Decreto nº 3.724 de 23 de março de 2020, em seu artigo 1º, § 1º, alínea 3, que passa a viger com a seguinte redação:
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores,  comércio de produtos agropecuários e estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.
 
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 2º, § 1º e § 2º, do Decreto nº 3.724/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
 
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão, considerando as peculiaridades de cada departamento especificamente, observando a compatibilidade das atividades com o sistema de trabalho remoto, estabelecer sistema de rodízio entre os servidores, podendo ser realizada a submissão ao regime de teletrabalho dos demais servidores, desde que a continuidade dos serviços fique resguardada, e não afete de modo algum os serviços essenciais, bem como não ocorra prejuízo aos usuários;
 
§ 2º As atividades incompatíveis com o sistema de teletrabalho continuarão a ser desenvolvidas presencialmente pelos servidores, sem possibilidade de qualquer espécie de rodízio ou revezamento, evitando-se apenas aglomeração nos setores.
 
Art. 4º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência estipulada até 07/04/2020, revogando-se disposições anteriores em contrário, podendo ser prorrogado enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
 
MARCO AURÉLIO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
RITA DE CÁSSIA QUEIROZ CARVALHO
SECRETÁRIA DE SAÚDE E BEM ESTAR
 
JOSÉ CARLOS PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
 
CAETANO SCADUTO FILHO
SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS
 
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, na data supra.
 
 Imprimir