Justiça embarga “Avenida do Samba” e Carnaval de Pilar do Sul
ATENÇÃO - O carnaval FOI LIBERADO pela Justiça. A Prefeitura recorreu da decisão e ingressou com um mandado de segurança, que foi deferido pelo Plantão Judicial em Sorocaba por volta de 13h40 deste sábado (22).
No início da noite desta sexta-feira (21), atendosolicitação da Polícia Militar e do Ministério Público, em Ação Civil Pública, o juiz Ricardo Augusto Galvão de Souza deferiu uma decisãoliminar proibindo que a Prefeitura de Pilar do Sul realizasse o Carnaval no espaço denominado “Avenida do Samba Chico Preto”, localizado na avenida Kenkiti Shimomoto, ao lado do Kaikan.
Para a PM e o MP, a Prefeitura não apresentou as documentações necessárias para a realização do evento, como as ART e AVCB (Anotação de Responsabilidade Técnica e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), o que colocaria em risco a segurança dos foliões que permaneceriam no local.
A Polícia Militar apresentou parecer desfavorável a realização do evento, alegando que o pedido de policiamento foi requerido fora do prazo, o que impossibilitou a realização da vistoria prévia do local.
Por seu turno, a Prefeitura esclareceu que não requisitou a vistoria do Corpo de Bombeiros alegando que, como o evento seria realizado em via pública e aberto ao público, o AVCB seria desnecessário. Enfatizou que tomou todas as medidas para garantir a segurança dos foliões, das instalações e do recinto, e que providenciou a colocação de 10 banheiros químicos, seguranças particulares, agentes de trânsito e ambulância com paramédicos.
Na decisão, o juiz Galvão de Souza destacou que, como o espaço seria cercado com gradis e contaria com controle de acesso e estrutura construtiva temporária, os laudos (ART e AVCB) seriam extremamente necessários para comprovar que todas as medidas de segurança e as regras de proteção às pessoas e o patrimônio, como prevenção e combate à incêndios e procedimentos padronizados que precisam ser adotados em situações de pânico, foram seguidas.
“Assim sendo, considerando que a pretensão apresentada pelo Ministério Público consiste em resguardar a vida e integridade física dos espectadores, trabalhadores, funcionários e munícipes, (...), ante a gravidade e urgência da situação, DEFIRO a tutela de urgência, para que seja proibida a realização do evento ‘Carnaval 2020’, (...), desde que inexistentes as condições da realização do evento com segurança, impedindo-se a entrada e permanência de pessoas no local do evento até julgamento do pedido principal, sob pena de multa diária R$ 50.000,00 em caso de descumprimento”, diz a sentença de Galvão de Souza, que salientou que, caso sejam regularizados os laudos ou alterado o lugar, com a retirada dos gradis, do controle de acesso e das construções temporárias, o Carnaval poderá ser realizado.
Prefeitura recorre da decisão
Ao tomar ciência da decisão judicial, o corpo jurídico da Prefeitura por meio do advogado Anderson Masayuki Jimbo se manifestou nos autos informando a retirada dos gradis e do controle de acesso, solicitando que Galvão de Souza reconsiderasse a decisão, uma vez que a não realização do evento causaria prejuízos irreparáveis ao município.
“Com a retirada do gradil e do controle de acesso não há que se falar em AVCB ou ART, nos termos das instruções técnicas do Corpo de Bombeiros e do Decreto, os quais exigem tais documentos quando há área delimitada e controle de acesso”, diz o recurso.
“Com a cessação do motivo que impedia o prosseguimento do evento, a manutenção da decisão de proibição da realização das festividades representará grave violação do direito ao lazer, previsto no art. 6º, “caput” da CF. Sendo assim, requeiro a reconsideração da decisão, permitindo-se a realização do evento”, finaliza.
Juiz de Sorocaba liberou o carnaval
A Prefeitura de Pilar do Sul recorreu da decisão e ingressou com um Mandado de Segurança no Plantão Judicial de Sorocaba contra o embargo da “Avenida do Samba” e a proibição da realização do Carnaval.
O recurso foi analisado no início da tarde deste sábado (22) pelo juiz José Elias Themer que acatou os argumentos da Prefeitura. “A decisão liminar proferida (...) teria ressalvado a possibilidade de realização dos festejos caso os obstáculos do recinto fossem retirados, o que foi feito, isto é, o recinto foi aberto, liberado das cercas anteriormente colocadas. Apesar disso, a autoridade impetrada continuaria a não permitir a realização de tais festejos”.
“A ordem deve ser concedida condicionalmente, ou seja, verificada a implementação da condição prevista na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública (retirada a cerca e os obstáculos), a autoridade coatora (Polícia Militar) não poderá impedir a realização dos festejos. Posto isso, DEFIRO a ordem, nos termos supra mencionados”, escreveu o magistrado.